quarta-feira, 15 de abril de 2009

O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM AS SPE´S?

Algumas pessoas que realizaram recentemente aquisições de novas unidades imobiliárias, têm se mostrado surpresas com uma nova modalidade de estruturação do empreendimento, que atende pelo nome de Sociedade de Propósito Específico, ou simplesmente SPE.


Por definição, esta modalidade, também conhecida como “special purpose entity”, também SPE, ou SPC, “special purpose company”, é uma sociedade que possui atividade restrita, podendo ter prazo de duração determinado e sua principal utilidade é de isolar o risco financeiro da atividade a que se destina.


No caso do mercado imobiliário brasileiro ela surgiu na esteira da famigerada falência da Construtora Encol, que deixou nada menos do que 42 mil famílias lesadas, que deflagrou uma política de proteção aos mutuários, configurada, sobretudo na criação das SPE’s e do patrimônio de afetação (PA).


O raciocínio é muito simples, uma vez não fazer sentido que o adquirente de um imóvel seja afetado e veja frustrados seus sonhos por uma administração empresarial desorganizada, que transfira os recursos de uma obra para outra, comprometendo a conclusão de um empreendimento.


Este mesmo raciocínio vale para os investidores institucionais, que alocam seus recursos em determinado edifício e precisam ter garantias de retorno do capital com entrega da unidade, que poderia ser contaminado em decorrência de má gestão de recursos por parte de um incorporador.        


Ao ser adotada a aplicação de uma SPE no empreendimento todos os agentes envolvidos, desde o comprador até a instituição financeira, passam a ter a tranqüilidade de que o único risco que irão correr é aquele decorrente da própria obra.


A operacionalização dessa medida é feita de forma simples, onde cria-se um CNPJ próprio para a nova entidade, que passará a ter todos os registros próprios de uma empresa comercial, cuja única diferença reside no objeto social, específico pra o desenvolvimento daquela empreitada, devendo se extinguir após sua conclusão, ou ser renovada para um novo negócio.


Não existe um consenso no mercado sobre qual das modalidades de segregação do empreendimento é a mais adequada, se a SPE ou o patrimônio de afetação (PA), uma vez que os dois são bastante semelhantes e a melhor escolha será aquela que atenda a conveniência dos objetivos a serem atingidos.


Normalmente, de uma forma simplista, os praticantes dessas modalidades indicam que a SPE facilita o arranjo societário, com a entrada e saída de sócios, enquanto o patrimônio de afetação protege o anonimato de investidor.


Do ponto de vista prático, existe a questão fiscal que leva a SPE à adoção dos regimes tributários conhecidos, lucro real ou presumido, enquanto no PA pode adotar o RET (Regime Especial de Tributação), além do que existe a possibilidade de adesão em qualquer fase da obra, enquanto na SPE existe uma dificuldade de constituição após o início do empreendimento.


Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG


Marco Duarte
 
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quarta-feira, 1 de abril de 2009

Sua segurança na hora de comprar ou vender um imóvel!

Podemos considerar que neste “post” estarei apenas escrevendo sobre o óbvio; mas na minha concepção vale sempre lembrar sobre os cuidados que devemos ter acerca de qualquer operação envolvendo dinheiro; especialmente a compra de um imóvel, que requer sempre uma grande quantia e devemos tentar ao máximo, minimizar os riscos que eventualmente teríamos em efetuar qualquer negócio sem as garantias necessárias.

           

            Infelizmente, nenhum negócio é 100% seguro, sempre existe uma possibilidade de não se concretizar ou de você perder o valor investido, seja por uma razão ou por outra. Como aqui estamos falando especificamente de transações imobiliárias, falarei um pouco sobre as seguranças que se deve ter na compra ou venda de um imóvel.

           

            Começaremos com o básico: Visitei o imóvel “X” e tenho interesse de comprá-lo! Ótimo, vamos para os seguintes passos:

 

            Exija do vendedor do imóvel os seguintes documentos antes de fazer qualquer pagamento de sinal ou assinar qualquer contrato de promessa de compra e venda:

 

            O vendedor sendo Pessoa Física:


1-    Cópia da carteira de identidade e do CPF;

2-    Certidão de nascimento (solteiros);

3-    Certidão de casamento ou divórcio (se o imóvel foi comprado antes de um dos 2):

4-    Certidão negativa de débito da receita Federal

5-    Certidão negativa de débito da Secretaria da Fazenda do Estado

6-    Certidão negativa de débito da Secretaria de Finanças do Município

7-    Certidão dos distribuidores de falência e concordata;

Obs.: Todos estes documentos são necessários tanto para o vendedor como para o cônjuge.

O vendedor sendo Pessoa Jurídica:


            1-    Em caso de pessoa jurídica, certidão negativa de débitos do INSS e da Receita Federal (sócios e empresa);

2-    Certidão negativa de débito da Secretaria da Fazenda do Estado (sócios e empresa)

3-    Certidão negativa de débito da Secretaria de Finanças do Município (sócios e empresa)

            4-Contrato Social 

            5-  Último Aditivo

           6-    Cartão do CNPJ

           7-    RG e CPF dos representantes legais da empresa

           8-    Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.

 

Documentação do imóvel:


1-     Cópia da escritura e matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis da região;

2-     Certidão de propriedade com negativa de ônus (débitos, pendências);

3-     Certidão negativa do IPTU, ou certidão da situação fiscal imobiliária, e o carnê com as parcelas quitadas;

4-     Certidão de situação enfitêutica (certifica se o imóvel tem domínio de órgãos públicos ou privados).

5-     A declaração de Quitação condominial, assinada pelo síndico ou pela firma administradora do edifício se a declaração for do síndico, apresentar cópia da ata da assembléia que o elegeu. (No caso de apartamentos)

6-     A certidão de propriedade deve ter averbação da construção (para que compreenda tanto o terreno quanto a casa construída nele); (No caso de Casa)

7-     Contas pagas de água, luz e gás dos três meses anteriores

 

 

No caso de comprar imóveis na planta, seria interessante também exigir da construtora, o contrato social de empresa SPE (Sociedade para propósito específico) aberta com o nome do empreendimento a ser construído e bem como o registro de incorporação do imóvel (RI) e os alvarás de construção.

 

A SPE (próximo post será exclusivamente sobre isso) é uma segurança que o comprador tem, pois todos os pagamentos feitos pelos clientes são enviados diretamente á esta empresa, independentemente da construtora. Se por acaso a construtora tenha algum problema e não consiga terminar a obra, esta SPE terá autonomia suficiente para disponibilizar seus recursos arrecadados exclusivamente para a conclusão da obra.

 

E por fim, creio que é imprescindível que se tenha um corretor de confiança e habilitado trabalhando para você.

           

Na falta de cada item citado acima aumenta mais ainda os riscos sobre seu negócio; por isso não seja levado por conversas “de vendedor” e não se iluda com promessas. Negócio tem que ser preto no branco, papel para cá, dinheiro para lá. Assinatura, reconhecimento de firma, cartório, registro e um abraço!!

 

Marco Duarte

 

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