quinta-feira, 11 de março de 2010

IRPF 2010: saiba como declarar imóveis

Posteriormente, deve ser informado no campo situação, o valor dele em 2008 e no campo situação em 31.12.2009, o valor dele em 2009.


No dia 1° desse mês iniciou o prazo para o contribuinte realizar a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) ano base 2009. O IRPF pode ser declarado até o dia 30 de abril, através da internet (com o programa Receitanet), de disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal) ou em formulário (nas agências e lojas franqueadas dos Correios). No último caso o custo da entrega é de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte.

De acordo com a Receita Federal é obrigado a declarar o imposto, o contribuinte que em 2009 recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 ou aquele que recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Para aqueles contribuintes que exercem atividade rural a declaração é obrigatória no caso de quem teve renda em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil setenta e cinco reais e quarenta centavos).

Diferente dos anos anteriores, agora o contribuinte que tem posse de bens e direitos acima de R$ 300 mil também é obrigado a fazer a declaração do IRPF, antes esse valor era de R$ 80.000,00. Ainda consta na lista de obrigatoriedade as pessoas que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se no dia 31 de dezembro de 2009.

IMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA
Em meio ao período de declaração do imposto, as pessoas devem está atentas também as questões referentes à posse de imóveis. Inicialmente, é importante destacar que todo imóvel de propriedade do contribuinte, deve ser informado no Imposto de Renda.
Na hora de realizar a declaração de imóveis, muitas vezes o contribuinte tem algumas dúvidas, diante disso a contadora, Jadna Dantas informou alguns procedimentos que devem ser seguidos.

De acordo com ela, para declarar a posse do imóvel, o contribuinte deve ir à declaração de IR 2010, abrir a pasta “bens e direitos”, onde ele selecionará o nome do bem. Logo em seguida vai até o campo “discriminação”, onde deve ser informado a localização do imóvel, com o seu valor e as condições em que o mesmo foi adquirido, ou seja, o contribuinte declara se o imóvel foi quitado, financiado; seja pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou outra linha de crédito; ou comprado diretamente na planta pela construtora. Posteriormente, deve ser informado no campo situação, o valor dele em 2008 e no campo situação em 31.12.2009, o valor dele em 2009.

No preenchimento da ficha a contadora explica que existem também questões referentes ao tipo de imóvel, onde o contribuinte especifica o empreendimento em questão, seja ele um terreno, uma edificação, um galpão ou uma loja por exemplo.

VALOR DO IMÓVEL
No que se refere ao valor do imóvel a ser declarado, a contadora comentou que na aquisição de imóvel o valor posto na escritura é o valor da aquisição, portanto, no IRPF o contribuinte registra o valor da aquisição que está na escritura. Entretanto, Jadna destacou que nos casos em que o contribuinte faz alguma reforma ou benfeitoria o valor do imóvel poderá ser acrescido.

Nessa circunstância, explicou ela: “A justificativa do acréscimo é feita no campo de “discriminação” onde são esclarecidas as benfeitorias feitas no imóvel”. Nesse caso cabe ao contribuinte a comprovação do que foi gasto na reforma. Essa comprovação, segundo a contadora, é feita geralmente por meio dos recibos de pagamentos efetuados com serviços, fornecedores e material. “É salutar que o proprietário do imóvel guarde as notas fiscais da benfeitoria, caso o fisco queira averiguar o motivo de tal aumento do imóvel”, completou.

OUTROS CASOS
Na situação de imóveis que já foram declarados em anos anteriores, o contribuinte deve repetir as informações no IRPF deste ano. A Receita Federal não considera o valor de mercado, portanto, o preço declarado dos imóveis é sempre o mesmo e não há variações de um ano para o outro, exceto como já informado no caso de reformas.
Já os imóveis financiados por casais, os valores podem ser declarados no IRPF de um dos dois ou divididos nas duas declarações. Em relação à compra parcelada de imóvel Jadna apontou que é importante declarar esse imóvel parcelado. No preenchimento o contribuinte deve colocar os valores pagos durante o ano.

Outra situação é como efetuar a declaração de um imóvel que a sua compra foi feita com o uso de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o resto foi financiado. A contadora explicou que nesse caso, o primeiro passo do contribuinte é colocar o valor utilizado do FGTS na pasta de isentos e não tributáveis, em seguida esse imóvel deve ser incluído na pasta de “bens e direitos” e no campo de discriminação deve ser relatado a forma de pagamento. Já na área referente à “situação” coloca-se o valor que já foi pago nas parcelas, incluindo o valor do FGTS utilizado.

Fonte - Jornal "O Estado" - 11/03/2010